O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Capela do Alto Alegre – SINPUMCA apresentou ao Núcleo de Investigação de Crimes Atribuídos aos Prefeitos do Ministério Público Estadual denúncia contra Claudinei Xavier Novato, prefeito do Município de Capela do Alto Alegre, noticiando a existência de crime de responsabilidade previsto no Decreto/Lei 201/67.
Na denúncia, a entidade sindical apontou que o prefeito municipal destinou 60% do valor principal das parcelas relativas aos recursos devidos pela União ao Município de Capela do Alto Alegre, por meio de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF e, consequentemente, excluiu as verbas acessórias que compreendem os juros moratórios e a correção monetária, NEGANDO EXECUÇÃO à Lei Municipal 740, de 15 de junho de 2023.
Não obstante o arcabouço normativo vincular, expressamente, o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor principal e das verbas acessórias das parcelas relativas aos recursos devidos pela União ao Município, por meio de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, o senhor Claudinei Xavier Novato determinou o pagamento somente do valor principal e, por conseguinte, negou execução a uma disposição literal advinda da Lei Municipal 740/2023. Tal conduta se enquadra na tipificação prevista no artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967.
A redação do artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, preceitua que: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
Nesse sentido, o Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, cujos dispositivos versam acerca da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, enumerou no seu artigo 1º as condutas tipificadas como crimes funcionais, assim como as de responsabilizações político-administrativas, tipificando como crime a conduta que nega execução a lei federal, estadual ou municipal.
Com o pagamento dos precatórios sem as verbas acessórias, a conduta imputada ao prefeito se enquadra perfeitamente ao tipo penal do artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, devendo ter a sua responsabilidade processada mediante ação penal pública.
Além da disposição legal, a jurisprudência reconhece as condutas dos prefeitos que negam execução a lei municipal como crime de responsabilidade. (TJ-MG - APR: 10476170004271001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/05/2020, Data de Publicação: 18/05/2020) (TJ-MG - APR: 10443170010625001 Nanuque, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/09/2021)
A denúncia foi apresentada ao Procurador de Justiça do Núcleo de Investigação dos Crimes Atribuídos aos Prefeitos do Ministério Público com diversos documentos. Caso o órgão ministerial entenda pela existência de indícios de autoria e materialidade, poderá apresentar denúncia contra o prefeito municipal de Capela do Alto Alegre que, se recebida pela Justiça, o tornará réu em ação penal pública, podendo ser condenado a pena de detenção, de três meses a três anos, conforme estabelece o §1º do artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201/67.
(Foto/Reprodução Internet
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